AGRAVO – Documento:6570805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5022958-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. P. e I. M. P. em face de decisão prolatada pela Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos da ação de usucapião n. 5011218-46.2022.8.24.0091, ajuizada por si em face do espólio de G. P. N., representado por A. P., F. P., C. R. P. e , indeferiu a tutela antecipada que pretendia a autorização judicial para locar o imóvel (evento 86, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5022958-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6570805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5022958-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. P. e I. M. P. em face de decisão prolatada pela Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos da ação de usucapião n. 5011218-46.2022.8.24.0091, ajuizada por si em face do espólio de G. P. N., representado por A. P., F. P., C. R. P. e , indeferiu a tutela antecipada que pretendia a autorização judicial para locar o imóvel (evento 86, DESPADEC1).
A parte agravante sustentou, em síntese, que: a) os requisitos para o reconhecimento da usucapião já estão demonstrados, sendo a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 anos; b) a negativa de autorização judicial para locação do imóvel impede a geração de recursos para realizar reparos e quitar os débitos do bem, ficando os agravantes à mercê de uma possível execução fiscal e perda da posse; c) as imobiliárias exigem comprovação da propriedade para viabilizar a formalização do contrato.
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 13, DESPADEC1).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo desinteresse em intervir no feito (evento 31, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos agravantes/autores, visando autorização judicial para locação do imóvel objeto da demanda.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de necessidade de autorização judicial para celebração de contrato de locação, por se tratar de negócio jurídico de natureza pessoal, que não exige comprovação da propriedade do bem. Ademais, ponderou que, tratando-se de imóvel com proprietário registral, seria prudente aguardar a triangularização processual, a fim de garantir o contraditório.
À vista disso, a insurgência dos agravantes/autores não merece provimento.
A locação de imóvel independe da comprovação da propriedade, bastando a posse legítima e a capacidade de garantir o uso pacífico do bem ao locatário. O contrato de locação não possui natureza real, mas obrigacional, sendo suficiente a demonstração da posse direta para sua formalização.
Ademais, sequer há prova da alegada exigência de comprovação da propriedade pelas imobiliárias, e, de todo modo, não há óbice à celebração de contrato particular de locação, desde que observadas as condições legais e contratuais aplicáveis.
Mutatis mutandis, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. AUTOR E RÉUS QUE SÃO FILHO E NETOS DO AUTOR DA HERANÇA.
PREFACIAL DE CONTINÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA COM A AÇÃO DE INVENTÁRIO DA GENITORA DOS DEMANDADOS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE CONTINÊNCIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO OPERADA.
ALEGADA A TITULARIDADE DE DIREITOS SUCESSÓRIOS RELATIVOS AO BEM LITIGIOSO. CONHECIMENTO OBSTADO. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DE DEMANDA POSSESSÓRIA. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE DO IMÓVEL PELO AUTOR. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE EM DUAS OCASIÕES NA TENTATIVA DE FORÇAR A DESOCUPAÇÃO DO BEM. TURBAÇÃO À POSSE PACÍFICA DO REQUERENTE CARACTERIZADA.
ALMEJADO O AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. PLEITO PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A AUTORIZAÇÃO DO DEMANDANTE À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS FRUTOS CIVIS QUE ENVOLVE OS DIREITOS SUCESSÓRIOS E A ADMINISTRAÇÃO DE BEM INTEGRANTE DE ACERVOS HEREDITÁRIOS. QUESTÃO A SER OBJETO DE DEMANDA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAPACIDADE DE QUALQUER POSSUIDOR PARA CELEBRAR EVENTUAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS PONTOS. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307173-30.2018.8.24.0033, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025) (grifou-se).
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, POR MAIS DE CINCO ANOS DE VIGÊNCIA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DO LOCADOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A legitimidade para propositura de ação de despejo pertence, em regra, ao locador do imóvel, nos termos dos arts. 4º, caput, 5º, caput, e parágrafo único, da Lei 8.245/91, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 7º, 9º, IV, 47, II, e 53, II, do referido dispositivo legal, quando é transmitida a quem tiver seu domínio" (STJ: EDclREsp n. 758.314, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 1.590.902, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp n. 1.127.537, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRgEDclEDclAg n. 704.933, Min. Maria Thereza de Assis Moura; TJSC: AC n. 2011.002988-4, Des. Joel Dias Figueira Júnior; AC n. 2003.018279-9, Des. Monteiro Rocha). Conforme Sylvio Capanema de Souza, o "legitimado, ordinariamente, para ocupar o polo ativo da relação processual é o locador, [...] aquele que cedeu a posse direta do imóvel ao locatário, e que, por consequência lógica, pode recuperá-la", ou seja, "não há que se confundir a figura do locador com a do proprietário, embora seja muito frequente que ambas se fundam na mesma pessoa, o que, entretanto, não é obrigatório". Portanto, "está autorizado a locar não só o proprietário da coisa, que dela pode dispor, como o mero possuidor, desde que esteja este autorizado a ceder a posse". Todavia, "precisa o autor demonstrar [...] que é o locador, ou que esteja a ele equiparado, dispensando-se, na maioria das hipóteses, a prova da propriedade". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0602458-92.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2017) (grifou-se).
Assim, é caso de negar provimento ao recurso.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6570806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5022958-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores da ação de usucapião, visando autorização judicial para locação do imóvel objeto da demanda. Os agravantes alegaram que já demonstraram os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, que a locação permitiria arrecadação de recursos para manutenção do bem e quitação de débitos, e que imobiliárias exigem comprovação da propriedade para formalização contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a autorização judicial é necessária para locação de imóvel objeto de ação de usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. A locação de imóvel independe da comprovação da propriedade, bastando a posse legítima e a capacidade de garantir o uso pacífico ao locatário.
III.2. O contrato de locação possui natureza obrigacional, não sendo necessário o domínio do bem para sua celebração.
III.3. Não há prova nos autos da exigência de propriedade pelas imobiliárias, e mesmo que o fosse, é possível a celebração de contrato particular de locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "1. A locação é negócio jurídico de natureza obrigacional, não exigindo comprovação da propriedade. 2. A locação do imóvel usucapiendo independe de autorização judicial, pois o possuidor possui legitimidade para ceder a posse direta do imóvel."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6570806v6 e do código CRC b07d1600.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5022958-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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